Decisão TJSC

Processo: 5069271-94.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7041324 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5069271-94.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA RELATÓRIO Fahde Metal Manutenção e Componentes Ltda. e F. S. interpuseram agravo de instrumento de decisão do juiz Edson Luiz de Oliveira, da 1ª Vara Cível da comarca de Joinville, que, no evento 11 dos autos de cumprimento de sentença n° 5032557-21.2025.8.24.0038 deflagrado por Almec Administradora de Bens Ltda., determinou a expedição de mandado de desocupação voluntária do imóvel litigioso, fixando-lhes o prazo de 15 dias para a entrega das chaves, sob pena de despejo forçado.

(TJSC; Processo nº 5069271-94.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7041324 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5069271-94.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA RELATÓRIO Fahde Metal Manutenção e Componentes Ltda. e F. S. interpuseram agravo de instrumento de decisão do juiz Edson Luiz de Oliveira, da 1ª Vara Cível da comarca de Joinville, que, no evento 11 dos autos de cumprimento de sentença n° 5032557-21.2025.8.24.0038 deflagrado por Almec Administradora de Bens Ltda., determinou a expedição de mandado de desocupação voluntária do imóvel litigioso, fixando-lhes o prazo de 15 dias para a entrega das chaves, sob pena de despejo forçado. Argumentaram, à p. 4: "As agravantes requerem a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, a fim de impedir o cumprimento da ordem de desocupação no prazo concedido de 15 (quinze) dias, pleiteando a dilação de prazo, haja vista que NÃO FOI LEVADO EM CONSIDERAÇÃO A PECULARIDADE E COMPLEXIDADE QUE O CASO EM VOGA NECESSITA. Para que o ato ocorra (desocupação, e, não se nega), Em. Desembargador, são necessárias algumas programações, logísticas e providências peculiares, pois que, a empresa agravante possui equipamentos de extrema PERICULOSIDADE, exigindo prévios cuidados para as desinstalações e remoções destes equipamentos. Trata-se de equipamentos, botijões/cilindros de gás ALTAMENTE EXPLOSIVOS, com pesos aproximados de 200 quilos, necessitando, para a desinstalação, adequações, cumprimentos de normas e precauções que a empresa CONSIGÁS impõe para que não haja risco/perigo de acidente (explosão), que o caso exige (figuras abaixo ratificam isso)". Prosseguiram, às p. 5-6: "A iniciar, quando da desinstalação do local de desocupação, a CONSIGÁS exige, após o agendamento para esse ato, haver o acompanhamento por técnico responsável. Para as acomodações dos tanques de gás/cilindros no novo endereço de instalação, os mesmos devem estar alojados em lugar próprio, chamado 'casa de gás', dando cumprimento às normas específicas, e, assim como na desinstalação, na instalação deve passar pelo crivo de aprovação do técnico responsável da CONSIGÁS, que acompanha todo o procedimento, por serem ALTAMENTE INFLAMÁVEIS, evitando risco de acidente, haja vista que são tanques de 200 quilos. [...] não somente em relação às peculiaridades acima, referentes às precauções de segurança acima, evitando possível perigo de explosões, mas, também, são necessárias algumas autorizações específicas juntos aos Órgãos Municipais como (SAMA, Bombeiros e Alvará de Funcionamento na prefeitura), que não são possíveis de obter no prazo de 15 dias, demandando tempo e programação para que todas as providências sejam concluídas, e o prazo acima, para isso, não é suficiente! [...] As agravantes pedem a juntada do contrato de prestação de serviços em vigor com a CONSIGÁS, empresa essa responsável quando das instalações dos tanques no imóvel locado, e que farão os trâmites de mudança e instalações dos tanques no novo endereço, que segue em anexo". Asseveraram, às p. 7-17: "Os cilindros dos tanques em que são armazenados o gás de forma individual, como narrado acima, ficam alojados numa 'casa', fora da empresa. [...] A empresa agravante, Em. Desembargador, possui instalações de redes de AR COMPRIMIDO, que são ligados por meio de compressores, os quais também estão armazenados/alojados em 'casa' própria, fora da empresa, em que são conduzidos por canos, fixados na parede, indo até o local de uso. [...] A estufa onde está a cabine de pintura e secagem dos produtos pesa quase 05 (cinco) toneladas, Exa. Além da necessidade de soldadores para a retirada dessa estufa, necessário também de uso de GUINDASTE para isso, dado o peso do equipamento, repita-se, quase 05 toneladas. [...] para esse trâmite de desinstalação e instalação da estufa no novo endereço, é preciso programação, dada a complexidade pelo peso, logística que é necessária, e, a isso, demanda tempo, e o prazo de 15 dias não é suficiente. [...] A decisão agravada, ao ignorar esses fatores, imprescindíveis e necessários, impõe à Agravante um ônus excessivo e desnecessário, e/ou senão porque, impossível de cumprir! [...] O tão curto espaço de tempo, para providências de todas as etapas necessárias para a mudança, resultará em prejuízos significativos, tanto financeiros quanto operacionais, gerando consequências imensuráveis". Arremataram, à p. 24: "As agravantes estão em busca de outro imóvel para se mudarem, conforme acima, o que não se furtam. Porém, é preciso haver tempo razoável para que isso ocorra, permitindo a conclusão de fechamento de negócio e o imóvel seja desocupado, e, o prazo de 15 dias não é suficiente! A Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato) autoriza expressamente a dilação do prazo de desocupação até 6 meses, em caráter excepcional, quando presentes circunstâncias que justifiquem tal medida, e é exatamente o caso aqui em tela, em que a 'excepcionalidade' reside na complexidade das desinstalações dos tanques de gás, altamente inflamáveis, com risco à SEGURANÇA PÚBLICA E DA VIZINHANÇA". Pediram a atribuição de efeito suspensivo ao recurso com o intento de obstar o imediato cumprimento da decisão de evento 11/origem, e para que lhe seja ampliado em não menos de 120 dias o prazo para desocupação do imóvel litigioso. Juntaram documentos (evento 1, CONTRSOCIAL1, DOC2, DOC3, DOC4, e DOC5). O feito me foi distribuído por sorteio (evento 4, INF1). Por meio da decisão de evento 6, DESPADEC1 indeferi o efeito suspensivo almejado. Contrarrazões no evento 18, CONTRAZ1, pelo desprovimento do recurso. As agravantes interpuseram agravo interno, no evento 13, AGR_INT1, sustentando às p. 9-11: "O pedido aqui de dilação do prazo visa a SEGURANÇA, sem que resulte ACIDENTE, e haja operacionalidade satisfatória, evitando que possa ocorrer consequências imensuráveis. São tanques de gás (botijões\cilindros de gás) ALTAMENTE EXPLOSIVOS, com pesos aproximados de 200 quilos, equipamentos de extrema PERICULOSIDADE, e, exige-se prévios cuidados para as desinstalações e remoções destes equipamentos, em cumprimentos as normas e precauções exigidos. [...] não há dúvidas de que estão presentes os requisitos, quais sejam (fumus boni iuris e periculum in mora), e, reitera para que seja dada a concessão de EFEITO SUSPENSIVO da decisão recorrida, e diante do risco de dano irreparável, até a decisão, nessa Instância, que seja dilatado o prazo de desocupação, o sendo de no mínimo de 02 (dois) meses (60 dias), possibilitando as providências de desocupação, o que se espera pelo direito de retratação, deste Em Relator, ou seja a matéria decidida pelo colegiado. [...] Em resumo, o cumprimento imediato da ordem de despejo, no prazo de 15 dias, acarretará dano grave e de difícil reparação, considerando se tratarem de equipamentos de risco, como tanques de gás e materiais inflamáveis, cuja remoção exige acompanhamento técnico especializado, pena de se incorrer em iminentes riscos à segurança pública". Pediram, ao final, "12.a) Seja recebido, conhecido e provido o presente Agravo Interno, para que esta relatoria, exerça o Juízo de Retratação, caso entenda adequado, de acordo com o Art. 1.021, § 2º do CPC, ou possa o Órgão Colegiado, reformar a decisão monocrática e seja atribuído o EFEITO SUSPENSIVO ao Agravo de Instrumento, e venha a DAR PROVIMENTO, ao Recurso, haja vista que foram preenchidos todos os requisitos de admissibilidade, suspendendo-se o cumprimento da ordem de despejo até o julgamento definitivo; 12.b) Subsidiariamente, que seja concedido prazo razoável para desocupação voluntária, em que requer o seja de 120 (cento e vinte) dias, ou seja, 02 (dois) meses, ou no prazo que Esse Em. Relator (ou o Colegiado) determinar, principalmente às PROVAS AQUI COMPLEMENTADAS, diante das exigências e prazos determinados pela CONSIGAS e da Prefeitura de Joinville, e cumprimento aos Princípios da Proporcionalidade, da Segurança e Precaução". Juntaram documentos. Contrarrazões no evento 18, CONTRAZ1, pelo não provimento do agravo interno. VOTO 1 Admissibilidade O agravo é cabível nos moldes do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, além de ser tempestivo (eventos 27 e 35/origem). O recolhimento do preparo está certificado no evento 34, CUSTAS1/origem. Preenchidos os demais requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, admito o recurso. 2 Mérito O presente agravo de instrumento diz com decisão que determinou a expedição de mandado de desocupação voluntária do imóvel litigioso, fixando prazo de 15 dias para a entrega das chaves, sob pena de despejo forçado (evento 11/origem). Os autos em primeiro grau dizem com cumprimento definitivo de sentença que decorre do inadimplemento de acordo entabulado entre as partes na ação de despejo c/c cobrança de alugueres n° 5005236-11.2025.8.24.0038, cuja homologação se deu em 22/4/2025 (evento 28, SENT1 da ação desalijatória). Discorreu a empresa exequente, aqui agravada (evento 1, INIC1/origem), litteris: Com relação ao valor do débito, os Executados efetuaram o pagamento de apenas duas parcelas do acordo, que venceram nos dias 10/04/2025, no valor de R$ 5.000,00 e no dia 25/04/2025, no valor de R$ 5.000,00, sendo esta última paga com atraso, somente no dia 06/05/2025. Não foram pagas as parcelas com vencimento em 25/05/2025 e 25/06/2025, no valor de R$ 10.000,00 cada. Com relação ao aluguel e aos honorários de sucumbência, também não foram pagos os valores devidos no mês de julho de 2025. Assim, nos termos do item “9” do acordo pactuado, em razão do descumprimento do acordo pelos Executados, antecipam-se os vencimentos das parcelas vincendas, aplicando-se cláusula penal de 15% sobre os valores devidos, além IMEDIATA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE DESPEJO, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS. Sem se insurgirem à ordem de desocupação em si, as agravantes propugnam a ampliação do prazo para a entrega das chaves do imóvel comercial, alegando que armazenam no local equipamentos de extrema periculosidade porquanto altamente inflamáveis (botijões/cilindros de gás com peso aproximado de 200kg, instalações de rede de ar comprimido e cabine de pintura e secagem com 5 toneladas), e que o prazo de 15 dias seria insuficiente para a desinstalação desses equipamentos e a sua transferência para novo endereço, de sorte que esse "tão curto espaço de tempo, para providências de todas as etapas necessárias para a mudança, resultará em prejuízos significativos, tanto financeiros quanto operacionais, gerando consequências imensuráveis" (p. 17 da peça recursal). Verifico dos autos da ação de despejo que, uma vez concedida a liminar em favor da autora, aqui agravada, em 21/2/2025, impondo às rés a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias sob pena de despejo forçado, a ré F. S. peticionou naqueles autos em 24/3/2025 alegando que havia uma "série de providências" a cumprir antes de deixar o local ("agendar a desinstalação do sistema de gás do maquinário, e reinstalação no novo endereço\sede de mudança, avisos aos seus clientes e fornecedores desta mudança de endereço, atualização de seus canais de redes sociais, e outras questões ulteriores"), e que o cenário impunha ampliar o seu prazo de saída para 90 dias (processo 5005236-11.2025.8.24.0038/SC, evento 16, PET1). Decidiu o togado singular naquela oportunidade – dias antes da celebração do acordo que deu azo ao pedido de cumprimento de sentença (evento 21, DESPADEC1 da ação de despejo), litteris: Indefiro o pedido de dilação do prazo formulado pela ré (evento16), tendo em vista que não restou demonstrada situação excepcional que autorize o afastamento do prazo legalmente previsto para a desocupação voluntária (art. 59, §1°, da Lei n° 8.245/1991), sobretudo diante da expressa discordância da autora com o pleito (evento19). Neste sentido: "Agravo de instrumento. Despejo por falta de pagamento. Ordem judicial para desocupação liminar do imóvel locado em 15 dias. Artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91. Locatária que não nega o débito, apenas pugna pela dilação do prazo para desocupação. Razões pessoais da ré, conquanto sejam relevantes no contexto social, não podem se sobrepor ao direito do locador de reaver seu imóvel, sobretudo pelo inadimplemento confesso da locatária. Despejo liminar que, ademais, não depende de comprovação de situação de urgência, bastando que estejam preenchidos os requisitos legais. Decisão mantida. Recurso improvido" (TJSP, AI n.º 2120757-57.2021.8.26.0000, Des. Ruy Coppola, j. 20/7/2021). Por conseguinte, expeça-se mandado para cumprimento forçado da ordem desalijatória, consoante determinado no evento 8. Apesar de insistirem as agravantes, agora nos autos de cumprimento de sentença, que lhes seja ampliado o prazo para desocupação do imóvel comercial em Joinville/SC (situado na Rua Francisco Cristofolini, 477, bairro Vila Nova), somente com o agravo interno interposto em face da decisão unipessoal de evento 6, DESPADEC1 é que trouxeram e-mail respondido pela empresa Consigaz, dando conta dos prazos e procedimentos necessários à retirada e realocação dos tanques de gás e cabine de pintura (evento 13, DOCUMENTACAO2): Até então, as recorrentes nada haviam demonstrado. Tampouco advieram ao feito documentos acerca de eventual entrave com que possam ter se deparado junto aos citados órgãos municipais (SAMA - Secretaria de Meio Ambiente, Corpo de Bombeiros, e Prefeitura Municipal). Importando atentar que tanto o desfazimento da relação locatícia quanto a determinação de desocupação do imóvel comercial decorrem do acordo entabulado entre as partes e devidamente homologado em 22/4/2025, o que faz incidir in casu o disposto nos arts. 9° e 63 da Lei n° 8.245/91, in verbis: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: I - por mútuo acordo; II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Art. 63.  Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes. (Redação dada pela Lei n° 12.112, de 2009) § 1º O prazo será de quinze dias se: a) entre a citação e a sentença de primeira instância houverem decorrido mais de quatro meses; ou b) o despejo houver sido decretado com fundamento no art. 9° ou no § 2° do art. 46. Assim, embora as agravantes aleguem e agora comprovem que "para que todos os trâmites de desinstalar e instalar se concretiza, dentre outras providências internas e programações, exigidas pela empresa CONSIGAS, são necessários 40 (QUARENTA DIAS ÚTEIS" (evento 13, AGR_INT1, p. 6), certo é que desde o mês de abril do corrente ano já estavam cientes da necessidade de desocupação do imóvel, mormente após o decisum de evento 6, DESPADEC1, datado de 3/9/2025, que indeferiu o efeito suspensivo almejado, mantendo a ordem de desocupação. Em outras palavras, já houve o transcurso de muito mais de 40 dias, alegadamente necessários para a segura desocupação do local. Por conseguinte, não merecem guarida as demais colocações das agravantes de que o cumprimento da decisão agravada prejudicará as suas finanças e operações, e que "a Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato) autoriza expressamente a dilação do prazo de desocupação até 6 meses, em caráter excepcional, quando presentes circunstâncias que justifiquem tal medida" (p. 24 das razões recursais). De sorte que, o recurso não comporta provimento. 3 Agravo interno O agravo interno interposto da decisão unipessoal que indeferiu o efeito suspensivo almejado resulta prejudicado, diante do julgamento do agravo de instrumento, conforme assente neste Tribunal: O julgamento definitivo do agravo de instrumento, no qual foi exarada a decisão singular objeto do agravo interno, implica a extinção deste último reclamo pela perda superveniente do objeto (Agravo Interno nº 4016503-74.2018.8.24.0900, Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28/8/2018). AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE NEGOU EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO COLEGIADO DO APELO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA INSURGÊNCIA INCIDENTE. EXEGESE DO ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO NÃO CONHECIDO (Agravo Interno nº 1000690-13.2016.8.24.0000, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24/8/2017). 4 Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de: a) conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento; b) não conhecer do agravo interno, ante a perda superveniente do seu objeto. assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7041324v31 e do código CRC 4a608f24. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA Data e Hora: 15/11/2025, às 18:21:55     5069271-94.2025.8.24.0000 7041324 .V31 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:44:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7041325 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5069271-94.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO DE ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES EM AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL LITIGIOSO, FIXANDO O PRAZO DE 15 DIAS PARA A ENTREGA DAS CHAVES, SOB PENA DE DESPEJO FORÇADO. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. ALMEJADA A DILAÇÃO DO PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO AO ARGUMENTO DE QUE ARMAZENAM NO LOCAL EQUIPAMENTOS DE EXTREMA PERICULOSIDADE PORQUANTO ALTAMENTE INFLAMÁVEIS (BOTIJÕES/CILINDROS DE GÁS COM PESO APROXIMADO DE 200KG, INSTALAÇÕES DE REDE DE AR COMPRIMIDO E CABINE DE PINTURA E SECAGEM COM 5 TONELADAS), SENDO NECESSÁRIO PELO MENOS 120 DIAS PARA TANTO. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTO ANEXADO COM O AGRAVO INTERNO QUE DEMONSTRA A NECESSIDADE DE 40 DIAS ÚTEIS PARA DESINSTALAR E REINSTALAR TODO O MAQUINÁRIO EM NOVO LOCAL. AGRAVANTES QUE ESTAVAM CIENTES DA NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DESDE O MÊS DE ABRIL DO CORRENTE ANO. TRANSCURSO DE MUITO MAIS DE 40 DIAS, ALEGADAMENTE NECESSÁRIOS PARA A SEGURA DESOCUPAÇÃO DO LOCAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PELO COLEGIADO. ACÓRDÃO QUE SUBSTITUI A DECISÃO UNIPESSOAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento; b) não conhecer do agravo interno, ante a perda superveniente do seu objeto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7041325v15 e do código CRC 7355d316. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA Data e Hora: 15/11/2025, às 18:21:55     5069271-94.2025.8.24.0000 7041325 .V15 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:44:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5069271-94.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA Certifico que este processo foi incluído como item 65 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 17:45. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO; B) NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO SEU OBJETO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:44:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas